Organização sindical dos empregados domésticos : análise jurídica em consonância com a Lei Complementar n. 150/2015, com a Convenção 189 da OIT e com a CLT.

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Data
2021
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Resumo
Poucos são os estudos jurídicos sobre a organização sindical dos empregados domésticos no Brasil. Vários motivos podem justificar tal vazio doutrinário. Fato é, entretanto, que os empregados domésticos inequivocamente têm direito à organização sindical pelo menos desde a Emenda Constitucional n.72/2013. Trata-se de um direito social fixado nos artigos 7o e 8o da Constituição da República e enquanto tal deve ser reconhecido e efetivado. Além disso, a partir da Lei Complementar 150/2015 as regras gerais celetistas podem ser aplicadas subsi-diariamente no âmbito das relações domésticas, o que influencia, direta ou indiretamente, nos modelos de organização sindical da categoria. Importante também em tal contexto a Convenção 189 da OIT, ratificada pelo Brasil, que expressamente cuidou de fixar como direito dos empregados domésticos a organização coletiva, que será exercida livremente, conforme escolha dos representados. O presente artigo se propõe a responder uma pergunta em especial: a organização sindical dos trabalhadores domésticos deverá considerar as possibilidades celetistas consistentes em categoria profissional e categoria profissional diferenciada ou se dá livremente? A resposta ao questionamento, que afirma o disposto na Convenção 189 da OIT, poderá incentivar novos estudos sobre o sindicalismo no âmbito do emprego doméstico.
Descrição
Palavras-chave
Agregação, Sindicato, Emprego doméstico
Citação
ALVES, A. C. Organização sindical dos empregados domésticos: análise jurídica em consonância com a Lei Complementar n. 150/2015, com a Convenção 189 da OIT e com a CLT. RJLB - Revista Jurídica Luso-Brasileira, v. 7, n. 6, p. 103-129, 2021. Disponível em: <https://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2021/6/2021_06_0103_0129.pdf>. Acesso em: 06 jul. 2022.