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dc.contributor.authorAlves, Amauri Cesar-
dc.date.accessioned2018-01-30T13:33:57Z-
dc.date.available2018-01-30T13:33:57Z-
dc.date.issued2015-
dc.identifier.citationALVES, A. C. Limite constitucional de jornada, dano existencial e trabalho escravo. Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas, v. 31, p. 153-186, 2015. Disponível em: <https://www.fpl.edu.br/revistasc/index.php/Revista_Senso_Critico/article/view/31>. Acesso em: 16 nov. 2017.pt_BR
dc.identifier.issn2447-8709-
dc.identifier.urihttp://www.repositorio.ufop.br/handle/123456789/9388-
dc.description.abstractOs Tribunais Trabalhistas insistem em interpretar o disposto no inciso XIII do artigo 7º da Constituição da República como mera referência para pagamento de contraprestação por disponibilidade de trabalho, e não como limite (diário e semanal) de exploração da força produtiva. É necessário, entretanto, que se perceba que apenas extraordinariamente (inciso XVI do artigo 7º) pode haver extrapolação do limite diário de 08 horas e da disponibilidade semanal máxima de trabalho, fixada em 44 horas. Não há que se falar em jornada legal de 10 horas e nem muito menos em horas extras habituais. Caso o empregador inobserve o limite constitucional de jornada e exija sobrejornada habitual poderá haver caracterização de conduta trabalhista ilícita que enseja indenização, seja por trabalho escravo, seja por dano existencial.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.rightsabertopt_BR
dc.subjectConstituiçãopt_BR
dc.subjectJornadapt_BR
dc.subjectLimitespt_BR
dc.titleLimite constitucional de jornada, dano existencial e trabalho escravo.pt_BR
dc.title.alternativeConstitutional journey limit, existencial damage and slave labor.pt_BR
dc.typeArtigo publicado em periodicopt_BR
dc.rights.licenseOs trabalhos publicados na Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas estão sob licença Creative Commons que permite copiar, distribuir e transmitir o trabalho desde que sejam citados o autor e o licenciante. Não permite o uso para fins comerciais nem a adaptação. Fonte: Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas <https://www.fdsm.edu.br/mestrado/revista_diretrizes_para_os_autotres.php>. Acesso em: 27 fev. 2020.pt_BR
dc.description.abstractenThe labor courts insist on interpreting the provisions of section XIII in article 7th of the Constitution as a mere reference to payment for job availability and not as (daily and weekly) limit of labor power exploitation. However, it’s necessary to realize that only extraordinarily (section XVI of article 7th ) extrapolation can happen from the daily limit of 8 hours and the maximum weekly availability of work, set in 44 hours. There is no need to talk about neither legal labor journey of 10 hours nor usual overtime. If the employer doesn’t respect the constitutional limit hours and requires regular overtime it may be characterized as illicit conduct implying labor compensation either by slave labor or existential damage.pt_BR
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