O direito à participação dos povos originários e o STF1-2.

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Data
2022
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Resumo
O texto discute como o Supremo Tribunal Federal aplica a Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT quanto à necessidade de con- sulta e participação dos povos originários e tradicionais na tomada de decisões por parte do Estado brasileiro. Argumenta-se que o Supremo Tribunal Federal não tem tido uma única orientação quando decide tais casos, ora conferindo efetividade à Convenção Internacional, ora entendendo que a consulta seria ato meramente protocolar e não vinculativo. Procura mostrar a melhor inter- pretação da exigência de consulta prévia e argumenta que sua compreensão a partir da Constituição de 1988 e da Convenção n. 169 é proteger e dar voz aos povos originários e comunidades tradicionais e que nenhum argumento pode, a priori, se sobrepor àqueles que serão diretamente afetados. O texto se vale de metodologia reconstrutiva e de técnicas de pesquisas documentais, doutrina e jurisprudência, nacional e da Corte Interamericana de Direitos Humanos e tem como marcos teóricos teorias de(s)coloniais em um diálogo com a teoria discursiva de Habermas.
Descrição
Palavras-chave
Convenção n. 169, Supremo Tribunal Federal, Consulta prévia
Citação
BAHIA, A. G. M. F. de M.; SILVA, D. B. e. O direito à participação dos povos originários e o STF1-2. SUPREMA – Revista de Estudos Constitucionais, Brasília, v. 2, n. 1, p. 119-155, jan./jun. 2022. Disponível em: <https://suprema.stf.jus.br/index.php/suprema/article/view/149>. Acesso em: 06 jul. 2023.