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Título: O alcance da responsabilidade socioambiental do loteador e do poder público no parcelamento ilegal do solo urbano.
Autor(es): Araújo, Mauro Furtado
Orientador(es): Fonseca, Alberto de Freitas Castro
Horta, Augusto Henrique Lio
Palavras-chave: Responsabilidade ambiental
Solo urbano - uso
Loteamento
Data do documento: 2013
Referência: ARAÚJO, M. F. O alcance da responsabilidade socioambiental do loteador e do poder público no parcelamento ilegal do solo urbano. 2013. 109 f. Dissertação (Mestrado em Sustentabilidade) – Universidade Federal de Ouro Preto, Ouro Preto, 2013.
Resumo: Este trabalho aborda a incidência de parcelamentos ilegais do solo urbano, com objetivo de determinar o alcance da responsabilidade do loteador e do poder público local pela regularização destas atividades, sob os aspectos urbanístico-ambiental e jurídico ou fundiário, em que pese a indefinição de se encontrar o agente responsável. Ademais, visa preencher eventuais imprecisões normativas a respeito do ônus de regularizar tais empreendimentos imobiliários. Justifica-se pela necessidade de promover o adequado desenvolvimento urbano, bem como garantir aos adquirentes dos lotes a segurança jurídica da propriedade e condições dignas de habitabilidade. Para tanto, por meio da metodologia qualitativa, a pesquisa se baseou na análise do arcabouço jurídico, na revisão de literatura e no exame dos posicionamentos jurisprudenciais aplicados à atividade de parcelamento do solo urbano e ao processo de intervenção jurídica, socioeconômica e/ou ambiental. Em matéria urbanístico-ambiental, a atividade de parcelamento do solo urbano, levada a cabo pelo particular e sob fiscalização do poder público, implica, por sua natureza, risco a direito de terceiros e, por conseguinte, a responsabilidade pela reparação de eventuais danos é objetiva de acordo com a Teoria do Risco. Por fim, superada a questão da responsabilidade objetiva, concluiu-se existem três correntes predominantes na jurisprudência sobre o alcance da responsabilidade dos agentes envolvidos na atividade. De acordo com a primeira corrente, a responsabilidade é exclusivamente do loteador, já que o art. 40 da Lei nº. 6.766/79 anuncia uma faculdade dos Municípios pela regularização da atividade, sob seus critérios de oportunidade e conveniência. A segunda corrente atribui a responsabilidade principal ao loteador e subsidiária ao ente público competente, uma vez que os Municípios têm o “poder-dever” em regularizar a atividade. Por último, a terceira corrente determina que ambos os agentes envolvidos são responsáveis pela regularização dos loteamentos ilegais, porquanto seu entendimento está fundamentado ao conjugar o art. 40 da Lei nº. 6.766/79 com o restante do ordenamento jurídico, sobretudo nos preceitos constitucionais em matéria urbanístico-ambientais. Não obstante, esta última corrente apresenta uma ressalva diante da preocupação de tornar o poder público um ente garantidor universal dos loteadores inadimplentes e, por sua vez, onerar duplamente a sociedade, ao dispor que a responsabilidade estatal é objetiva e solidária, embora de execução subsidiária. Nesse sentido, mitigar os efeitos da responsabilidade solidária não rompe com a ideia do princípio do poluidor-pagador.
Resumo em outra língua: This work focuses on the urban, environmental, and judicial aspects of the incidence of illegal allotments with the objective of determining the regularization functions of real state agents and the local government. In addition, the work herein aims at bridging any normative gap related to the regularization onus of such real state enterprises. These aspects are crucial for adequate urban development planning and for ensuring the legal certainty and well-being of the allotment buyers. In this context, our study employed qualitative research methods to analyze the legal framework, relevant literature, and the jurisprudential positions applied to legal, socio-economic, and environmental interventions in real state allotments. In urban and environmental terms, real state allotments managed by the private sector and monitored by the public sector generate risks to third party rights. As a result, the responsibility for repairing eventual damages is objective as it relates to The Risk Theory. Finally, after surpassing objective responsibility, it was concluded that there are three predominant jurisprudence arms related to the liability of the involved agents: (i) sole responsibility of real state agents since the article 40 from Law #6.766/79 describes the competency of regularization under the opportunity and convenience criteria of local counties; (ii) main responsibility of real state agents with subsidiary liability of the local public entity, since local counties possess the “power-obligation” to regularize allotment activities; (iii) shared responsibility of real state agents and the local counties, which is founded by the article 40 from Law #6.766/79. However, the latter may result in double onus to society since it establishes the public sector as a guarantor of allotment buyers in breach of contract. In this context, to mitigate the effects of solidary responsibility does not infringe the idea of the polluter-pays principle.
Descrição: Programa de Pós-Graduação em Sustentabilidade Socioeconômica e Ambiental. PROÁGUA, Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós Graduação, Universidade Federal de Ouro Preto.
URI: http://www.repositorio.ufop.br/handle/123456789/3483
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