Revisitando o instituto das unidades de proteção integral para a permanência de povos e comunidades tradicionais marginalizadas sob uma perspectiva relacional ser humano e natureza.

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Data
2020
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Resumo
A legislação ambiental brasileira recepcionou a perspectiva preservacionista nas Unidades de Proteção Integral, por meio da Lei nº 9.985/2000, o que ocasionou diversos conflitos socioambientais, uma vez que, por não se permitir interferência humana direta, as comunidades que habitavam as áreas transformadas em Unidades de Proteção Integral, pela lei, deveriam ser realocadas de seus territórios, para que a preservação ambiental fosse efetivada. Esta pesquisa buscou a construção de uma via alternativa para permitir a permanência de povos e comunidades tradicionais em territórios que sejam sobrepostos à Unidades de Proteção Integral, por meio de uma releitura desse instituto tradicional, sob o enfoque relacional ser humanonatureza. Analisou-se o desenvolvimento da excepcionalidade do ser humano e a autoproclamação de superioridade em relação aos demais seres, o que culminou na visão da natureza como objeto que pode ser apropriado e forjado, como artifício e commodities. Considerou-se a intervenção do Direito na natureza, para protegê-la, por meio da criação de áreas isoladas, corolário da emersão das ideias de mantê-la selvagem, pura e livre da interferência humana, na medida em que o domínio da natureza pelo ser humano tornava os recursos naturais escassos. Dividiram-se as soluções existentes para a mediação do conflito em cinco grupos: a conciliação por meio da comunicação e educação ambiental; da revisão dos limites das unidades de conservação; da via conciliatória, analisando-se, nesse momento, o Termo de Compromisso; da possibilidade de aliar os direitos culturais e ambientais, mediante a dupla afetação e da criação de zonas histórico-culturais antropológicas; e da remoção das populações tradicionais de seus territórios. Foi realizada revisão bibliográfica, e a metodologia utilizada foi a jurídico-propositiva, de cunho interdisciplinar. Verificou-se que as soluções apresentadas são transitórias e vulneráveis e que o objetivo das Unidades de Proteção Integral é manter as áreas isoladas, sem o uso direto dos recursos naturais pela sociedade hegemônica, ou seja, urbano-industrial, que se apropriou da natureza e a transformou em objeto, não obstante, há determinados grupos, entre os quais se incluiriam os povos e comunidades tradicionais, que se reconhecem na natureza e a preservam, o que viabiliza a inclusão de uma exceção legislativa, possibilidade prevista no §1º, do art. 7º, da Lei nº 9.985/2000, não havendo necessidade de removê-los de seus territórios.
Descrição
Programa de Pós-Graduação em Direito. Departamento de Direito, Escola de Direito, Turismo e Museologia, Universidade Federal de Ouro Preto.
Palavras-chave
Conservação histórica, Ambientalismo - biocentrismo, População - tradição - filosofia, Conservação da natureza - mito
Citação
CAMPOS, Gabrielle Luz. Revisitando o instituto das unidades de proteção integral para a permanência de povos e comunidades tradicionais marginalizadas sob uma perspectiva relacional ser humano e natureza. 2020. 130 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Escola de Direito, Turismo e Museologia, Universidade Federal de Ouro Preto, Ouro Preto, 2020.